VENDA DE ATIVO IMOBILIZADO

A venda de ativo imobilizado pode ser bem onerosa para a empresa, apesar de estar previsto na legislação que essa operação não integra a base de calculo das atividades da empresa, o Ganho de Capital sobre essa operação pode ser o grande vilão.


Vamos la, alguns setores necessitam de imobilizado, como as industrias, comércios, e alguns seguimentos de prestação de serviços, que são essenciais para o funcionamento da empresa e o desenvolvimento de seus produtos, porém, em alguma hipótese de renovação de maquinário, as empresas optam por vender o que já estava em seu ativo imobilizado, e é ai a importância de consultar o seu contador, ele irá lhe passar as informações necessárias para essa operação.
Como dito anteriormente a venda de imobilizado não é considerado um faturamento da empresa, mas tudo irá depender da forma de tributação da empresa.

Venda ativo imobilizado Simples Nacional
Conforme o que previsto na GCSN – nº 140/2018, Art.2, § 5º, I, a venda de ativo imobilizado não é considerada faturamento da empresa e portanto não entrará na base de cálculo do mesmo, porém caso tenha ganho de capital, onde o valor da venda seja maior do que o valor que o bem esta registrado no imobilizado, terá a incidência de Imposto de Renda sobre o ganho, conforme prevista no caput do  art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Entretanto, caso esse bem seja vendido antes do bem completar 12 meses no ativo imobilizado da empresa, o mesmo será considerado faturamento, e então nesse caso ele entrará na base de calculo do Simples Nacional, conforme dispõe na GCSN – nº 140/2018, Art.2, § 6º, II, pois no Simples Nacional ele será considerado um ativo apenas após o 13º mês.

Venda ativo imobilizado Lucro Presumido
No caso da empresa ser do Lucro Presumido haverá apenas a tributação sobre o ganho de capital. Esse ganho entrará na base de calculo do Imposto de Renda e Contribuição Social do trimestre em que ocorrer a operação, conforme dispõe a Instrução Normativa 93/1997 – art. 36 e 56 e o  art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Não haverá a incidência de PIS e COFINS conforme o Art. 3º , § 2º, IV da Lei nº 9.718/1998
Para o ICMS deverá analisar a legislação de cada estado, mas para o estado de Santa Catarina há a isenção conforme o Anexo 2, art. 35 do RICMS/SC e art. 39 e 44 do RICMS/SC.

Venda ativo imobilizado Lucro Real
No caso da empresa do Lucro Real, o valor de ganho de capital integrará o valor do Lucro ou Prejuizo e só ocorrerá a tributação sobre o ganho de capital se no mês ou trimestre a empresa teve lucro na sua apuração do LALUR, mas isso só cabe a empresas que apuram o IRPJ e CSLL que optam por balancete de suspensão/ e redução, caso a empresa opte pela apuração sobre as receitas deverá adicionar o valor do ganho no calculo.

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