A empregada só pode trabalhar 44 horas por semana, com limite de oito horas diárias, sem contar o horário das refeições, de segunda-feira a sexta-feira. Quatro das 44 horas de trabalho podem ser aos sábados.
É permitido um máximo de duas horas extras por dia. Em jornadas de seis horas diárias, o descanso mínimo é de 15 minutos. Para as oito horas de trabalho, deve-se dar de uma a duas horas de almoço.
Sempre será preciso pagar as horas extras quando a jornada ultrapassar as oito horas diárias ou as 44 semanais. Pela hora extra, o empregado recebe 50% a mais que pela hora trabalhada – um valor calculado dividindo o salário total pelo número total de horas trabalhadas no mês.
Nos domingos e feriados, o empregado recebe pela hora extra o dobro da hora trabalhada.
O período em que a empregada fica na casa sem trabalhar não conta como hora extra. Os horários de descanso e trabalho, para quem mora na casa em que trabalha, devem ser combinados e registrados por escrito. O mesmo vale para quem trabalha como caseiro.
O Ministério do Trabalho aconselha que as anotações sejam feitas pelo empregador e assinadas por ambas as partes.
→ QUEM FISCALIZARÁ?
Como a Constituição protege o domicílio como inviolável, o Ministério do Trabalho não poderá entrar nas casas para fiscalizar. Se algum direito não for atendido, a doméstica deverá procurar as agências regionais do trabalho.