RECOLHIMENTO DO ICMS-ST EM SANTA CATARINA TEM NOVO PRAZO

 O prazo para recolhimento do ICMS-ST pelo adquirente que receber de fora do Estado mercadorias sem a devida retenção pelo remetente, sofreu modificações a partir do dia 01.09.2013, através da alteração 3219ª, que foi introduzida ao RICMS-SC/01 pelo Decreto nº 1719/2013, publicado no DOE/SC de 06.09.2013.

 

  • AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS SEM RETENÇÃO DO IMPOSTO PELO FORNECEDOR

Nas hipóteses de aquisição de mercadorias por contribuintes catarinenses, de Estados signatários com Santa Catarina, o fornecedor localizado em outro estado deve recolher o ICMS-ST para Santa Catarina, mas se não o fizer, a empresa adquirente deverá fazê-lo por responsabilidade solidária, conforme determina o art. 11, do Anexo 3, do RICMS-SC/01.

Sendo assim, caso o contribuinte substituído (adquirente catarinense) receba mercadorias sujeitas à substituição tributária acobertadas por documento fiscal desacompanhado da GNRE ou DARE-SC, deverá efetuar o recolhimento do ICMS-ST até o 7º (sétimo) dia subsequente ao da emissão do documento fiscal (RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 18, § 3º, II).

 

  • AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE ESTADOS NÃO SIGNATÁRIOS DE CONVÊNIO OU PROTOCOLO OU QUE OS TENHA DENUNCIADO

Já o art. 20 do Anexo 3 do RICMS-SC/01, determina que o destinatário, estabelecido neste Estado, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada na forma prevista no Capítulo IV do Anexo 3 do RICMS-SC/01.

Nestas hipóteses, imposto devido deverá ser recolhido (RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 20, § 1º, I e II):

I – tratando-se de estabelecimento industrial, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal; ou

II – até o 7º (sétimo) dia subsequente ao da emissão do documento fiscal, nos demais casos.

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