JORNADA ESTENDIDA APÓS AS 5H DA MANHÃ GERA DIREITO A ADICIONAL NOTURNO

Se o trabalho, iniciado em período noturno, se estende até depois das 5h da manhã, isso irá gerar o direito ao recebimento de adicional noturno sobre o total das horas trabalhadas, independente do fato de esta prorrogação referir-se ou não à prestação de horas extras.

Esse é o entendimento da interpretação da Súmula 60, item II, do TST, pela qual “cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas”, segundo esclareceu o relator do recurso, juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, ao utilizar o termo “prorrogada”, a Súmula não se refere apenas à prestação de horas extras, mas à prorrogação, em geral, do trabalho noturno, estendendo a jornada para o período diurno: ”

O objetivo da aludida regra é compensar o desgaste físico e mental do empregado que, além de trabalhar integralmente no período noturno legal, ainda prorroga a jornada no período diurno, após as 05h00minh, laborando de modo ininterrupto, hipótese em que é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna legal, a partir das 05h00minh”.

Esta entrada foi publicada em Trabalhista. ligação permanente.

Deixe uma resposta

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *