IRPF: RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE – ALTERAÇÃO

 A pessoa responsávelpela retenção do imposto incidente sobre os RRA (rendimentosrecebidos acumuladamente) não tenha efetuado a retenção, ou que tenha promovido retenção indevida ou a maior, a pessoa física beneficiária poderá efetuar ajuste específico na apuração do imposto relativo aos RRA na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário correspondente, do seguinte modo:

a) A apuração do impostoserá efetuada:

-em ficha própria;
-separadamente por fonte pagadora e para cada mês calendário, com exceção da hipótese em que a mesma fonte pagadora tenha realizado mais de um pagamento referente aos rendimentos de um mesmo ano-calendário, sendo, neste caso, o cálculo realizado de modo unificado;

b) o imposto resultante da apuração de que trata a letra “a” será adicionado ao imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, sujeitando-se aos mesmos prazos de pagamentoe condições deste.

A faculdade supramencionada deve ser exercida na Declaração de Ajuste Anual relativa ao ano-calendário de recebimento dos RRA e abranger a totalidade destes no respectivo ano-calendário.

A pessoa responsável pela retenção:

*caso já tenha apresentado a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), deverá retificá-la de modo a informar os RRA na ficha própria;

*se já tiver preenchido o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sem informar os RRA no quadro próprio para esses rendimentos, deverá corrigi-lo e fornecê-lo ao beneficiário;

*não deverá recalcular o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

Essas novas disposições são aplicáveis inclusive para as Declarações de Ajuste Anual referentes aos anos-calendários de 2010 e de 2011.

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