A norma em referência alterou o art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.214/2011, que dispõe sobre os limites para remessa de valores isentos do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.
(Instrução Normativa RFB nº 1.542/2015 – DOU 1 de 23.01.2015)