PREJUÍZOS SOFRIDOS POR CULPA DO EMPREGADO SÓ PODEM SER DESCONTADOS DO SALÁRIO QUANDO HOUVER PREVISÃO CONTRATUAL

O trabalhador, regra geral, depende de seu salário para a própria sobrevivência, o que caracteriza a natureza alimentar deste e justifica a proteção que o Direito do Trabalho lhe confere.

O salário deve ser pago integralmente ao empregado, a não ser excepcionalmente, nos casos legalmente previstos.

Assim, é vedado ao empregador efetuar descontos no salário, com exceção das situações previstas no artigo 462 da CLT, que apenas autoriza os descontos de prejuízos sofridos quando houver previsão contratual para isso ou se for comprovado o dolo (intenção de lesar) do empregado.

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