PERDI MEU EMPREGO! DEVO CONTINUAR PAGANDO PENSÃO ALIMENTÍCIA?

Esta é uma dúvida que paira na cabeça dos pais que pagam a pensão alimentícia e por ocasião do destino acabam ficando desempregados.

Sabido e consabido que ser pai ou mãe é uma grande responsabilidade. É necessário garantir todas as condições materiais e emocionais necessárias para o desenvolvimento sadio da criança. Acontece, não raras as vezes, que os direitos precisam ser reclamados e garantidos “na Justiça”, já que um dos progenitores não vem cumprindo com suas responsabilidades.

É o caso da pensão alimentícia, por exemplo.

Conceitualmente, o benefício existe para garantir ao menor o básico para a sua sobrevivência. Engana-se quem pensa que é uma obrigação exclusiva do pai. Na verdade, o direito a receber a pensão alimentícia é de quem detém a guarda da criança e é o responsável por oferecer a ela moradia e alimentação, ficando ao outro progenitor a obrigação contribuir para a sua criação.

No caso das pensões definidas por meio de decisão judicial, estas são calculadas com base em uma porcentagem sobre o salário mínimo ou sobre a renda mensal do progenitor que deverá pagar a pensão.

Sendo assim, é SIM a resposta para a pergunta título deste artigo.

A perda do emprego, por si só, não justifica a interrupção do pagamento por livre e espontânea vontade, nem a redução do valor a ser pago, mesmo que reflita diretamente nos proventos do progenitor devedor.

Para que isto aconteça, é necessário que haja uma decisão judicial que autorize a diminuição ou até mesmo a extinção da obrigação de pagar a pensão alimentícia.

O não pagamento da pensão alimentícia justifica a execução dos alimentos, com a possibilidade de penhora de bens ou, até mesmo, a prisão do devedor de 1 a 3 meses, ou até que pague o débito em sua totalidade corrigidos monetariamente, se acontecer antes do prazo fixado, independentemente da condição de desemprego do devedor.

Sendo assim, a conduta ideal a ser adotada quando houver a perda do empregou ou de outra fonte de renda é procurar um advogado para que lhe sejam apresentadas as provas desta diminuição da renda, momento em que poderá verificar a possibilidade do ajuizamento de uma ação de revisão ou exoneração de alimentos.

Salientamos que este artigo é de cunho meramente informativo, não fazendo, portanto, análises e opiniões pessoais sobre o tema abordado.

Escrito por Dr. Klaus Luchtenberg – Advogado.

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