Uma cláusula de acordo coletivo que possuía restrições para que a empregada gestante desfrutasse dos direitos as estabilidades foram consideradas inválidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
A cláusula foi homologada pelo Tribunal Regional do trabalho da 4° Região (RS) e contra ela o Ministério Público do Trabalho gaúcho recorreu ao TST, sustentando que a condição imposta no acordo feria o direito adquirido garantido pela Constituição Federal, que concede a estabilidade da trabalhadora gestante desde a concepção até 5 meses após o parto.