Por meio das alterações nºs 3.490 e 3.491 promovidas no RICMS-SC/2001, foi incluída hipótese de base de cálculo reduzida e diferimento nas saídas de biogás e biometano.
Nas saídas internas dos referidos produtos, quando destinados a estabelecimento industrial, a base de cálculo do imposto será reduzida em 29,411%. É facultado ao contribuinte aplicar diretamente o percentual de 12% sobre a base de cálculo integral, desde que conste no documento fiscal a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida – gás natural – RICMS-SC/2001 – Anexo 2, art. 7º, inciso XVI”.
O imposto fica diferido na saída de biogás e biometano de estabelecimento produtor para empresa concessionária distribuidora de gás natural.
INCLUÍDA HIPÓTESE DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E DIFERIMENTO NAS SAÍDAS DE BIOGÁS E BIOMETANO
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