IMPOSTO DE RENDA: ISENÇÃO PARA PESSOAS COM ALIENAÇÃO MENTAL

Em índices globais existem cerca de 700 milhões de pessoas com algum tipo de transtorno mental como depressão, transtorno bipolar, ansiedade, esquizofrenia, transtorno obsessivo-compulsivo etc.

De acordo com a Associação Brasileira de Psiquiatria, pelo menos 5 milhões de brasileiros (3% da população) sofrem com transtornos mentais graves e persistentes.

Porém, apesar dos altos índices, por causa do termo genérico utilizado pela legislação, apenas uma parcela destas pessoas conseguem a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os rendimentos ao quais tenham direito.

Entende-se por isenção a não incidência de um tributo em decorrência de lei infraconstitucional, ou seja, o próprio poder público que é competente para exigir o tributo poderá também isentar, sendo que cada ente federativo (União, Estado, Municípios e Distrito Federal) poderá isentar os tributos de sua competência.

A atual legislação referente a isenção do Imposto de Renda traz o temo “alienação mental” como forma de exclusão do crédito, prevista no artigo 6º da Lei nº 7.713/1988:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; – grifos nossos.

Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, entende-se por Alienação Mental:

“ (…) certo que tomando por analogia a Portaria Normativa nº 1174, de 06 de setembro de 2006, do Ministério da Defesa dispõe que: Considera-se Alienação Mental todo caso de distúrbio mental ou neuromental grave e persistente no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, haja alteração completa ou considerável da personalidade, comprometendo gravemente os juízos de valor e realidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o paciente total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho. “

(STJ– AREsp 674143 RJ 2015/0056202-9 – Relator Ministro Mauro Campbell Marques – Publicação DJ 08/04/2015) – grifos nossos.

O ato nº 59/2009 do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região traz o seguinte conceito para alienação mental:

Art. 5º (…)

I – Alienação Mental é um estado de dissolução dos processos mentais (psíquicos) de caráter transitório ou permanente (onde o volume de alterações mentais pode levar a uma conduta antissocial), representando risco para o portador ou para terceiros, impedindo o exercício das atividades laborativas e, em alguns casos, exigindo internação hospitalar até que possa retornar ao seio familiar. Em geral estão incluídos nesta definição os quadros psicóticos (moderados ou graves), como alguns tipos de esquizofrenia, transtornos delirantes e os quadros demenciais com evidente comprometimento da cognição (consciência, memória, orientação, concentração, formação e inteligência); – grifos nosso.

Assim, resta claro que não existe um rol taxativo de doenças mentais que são abrangidas pela isenção do Imposto de Renda. Com isso, para o contribuinte usufruir de tal isenção deverá obter um laudo médico, atestando que tal doença o impede de exercer atividades laborais ou mesmo de possuir relações familiares e, com esta documentação, encaminhar-se à Receita Federal e solicitar a isenção, bem como a restituição dos valores pagos a partir do início da doença, de forma administrativa.

Em conclusão, como não existe um posicionamento definitivo da Receita Federal ou dos Tribunais, caso o contribuinte não consiga o benefício, poderá recorrer ao judiciário.

Samira Rodrigues da Silva, Via CPA

Fonte: Jornal Contábil

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