GUIA DA RECEITA TIRA DÚVIDAS SOBRE BENS TRAZIDOS EM VIAGENS

A Receita Federal disponibiliza, em sua página na Internet, um guia rápido para mostrar o que pode ser trazido para o país, o que deve ser declarado e o que é proibido. Trata-se do Guia do Viajante, que lista o que não precisa e o que deve ser declarado, além de limites quantitativos, situações sujeitas a sanções administrativas e penais, bem como um passo a passo de como proceder para declarar bens e valores na e-DBV. É possível acessar o guia também nas versões em inglês, espanhol, francês, italiano e alemão.

É necessário que o cidadão fique atento às regras de bagagem e conheça os limites de isenção previstos pela legislação para evitar imprevistos.

Itens livres de impostos – Alguns bens, desde que respeitadas certas condições de uso, quantidades e limites de valor, ficam isentos da tributação. São eles:

– Livros, folhetos e periódicos;

– Bens de uso ou consumo pessoal compatíveis com as circunstâncias da viagem ou com a atividade profissional executada, como itens de vestuário e produtos de higiene e beleza;

– Isenções vinculadas à qualidade do viajante: mudança para o Brasil, integrantes de missões diplomáticas, tripulantes, militares e civis em função oficial no exterior;

– Outros bens, observando-se os limites quantitativos, além da cota de U$ 500,00 por via aérea e marítima e de U$300,00 por via terrestre, fluvial ou lacustre.

Obs: A cota de isenção é válida para todos os viajantes e apenas será concedida a cada intervalo de um mês.

 Cota de isenção de bagagem acompanhada – Os bens que não se enquadrem como de uso ou consumo pessoal, conforme as condições acima, apenas serão isentos caso estejam dentro do conceito de bagagem e até o limite da cota específica da via de transporte:

– 500 dólares ou o equivalente em outra moeda, para quem ingressa por via aérea ou marítima;

– 300 dólares ou o equivalente em outra moeda, para quem ingressa por via terrestre, fluvial ou lacustre.

A cota de isenção será formada pelos bens sujeitos ao pagamento do imposto, desde que estejam dentro do conceito de bagagem acompanhada.

– As isenções de impostos sobre a importação da bagagem de viajantes são individuais e intransferíveis, ou seja, não se pode somar as cotas para se beneficiar da isenção, ainda que entre familiares.

– Bebida alcoólica, produtos de tabacaria ou outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou química não poderão integrar a bagagem de crianças ou adolescentes, mesmo quando acompanhados de seus representantes legais.

Limites de quantidade para os bens comprados durante a viagem ao exterior – A Receita exige que as quantidades de um mesmo tipo de produto sejam pequenas, para que não haja a suspeita de que os produtos possam ter sido trazidos com a finalidade de serem revendidos no Brasil. Conheça esses limites:

– 12 litros para bebidas alcoólicas;

– 10 maços de cigarro com 20 unidades cada;

– 25 charutos ou cigarrilhas;

– 250 gramas de fumo;

– 20 unidades, desde que não haja mais de dez unidades idênticas, de outros tipos de bens, de valor unitário inferior a 10 dólares (5 dólares para via terrestre, fluvial ou lacustre).

– 20 unidades, desde que não haja mais do que três unidades idênticas, de outros tipos de bens de valor unitário superior a 10 dólares (5 dólares para via terrestre, fluvial ou lacustre).

Acesse aqui o Guia do Viajante.

Esta entrada foi publicada em Contábil / Fiscal. ligação permanente.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *