O empregador poderá conceder férias coletivas de 30 dias ou período inferior, a todos os setores da empresa ou apenas para determinados setores ou estabelecimentos. Devendo para isto comunicar por escrito, com antecedência de 15 dias ao Ministério do Trabalho, ao sindicato da categoria, bem como afixar avisos nos locais de trabalho, informando a data de inicio e o termino das férias coletivas e os setores abrangidos pelas ferias.