Data foi alterada em virtude da edição da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015
A edição Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, alterou a data de vencimento da contribuição previdenciária dos empregados domésticos para até o dia 7, exceto quando a data coincide com sábados, domingos e feriados, em que é transferida para o próximo dia útil. Antes os empregadores tinham até o dia 15 do mês para realizar o recolhimento da contribuição previdenciária. Contribuições atrasadas são cobradas com multa diária de 0,33%, regida pela taxa Selic mensal.
A alíquota do empregador passará de 12% para 8%, mas somente entrará em vigor com a regulamentação da nova legislação, num prazo de até 120 dias. Por enquanto, vale a alíquota atual, em que 12% se referem à contribuição do empregador e 8%, 9% ou 11% do trabalhador.
CONTRIBUIÇÃO: PRAZO PARA O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO DOMÉSTICO COMEÇOU A VALER
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