BENEFÍCIO DO REINTEGRA DEVE SER TRIBUTADO POR PIS E COFINS

O Reintegra é um regime especial criado pela Lei nº 12.546, de 2011, que beneficia a empresa que comercializa Bens manufaturados descritos na norma com o ressarcimento de 3% da receita decorrente da exportação.

Conforme entendimento da Solução de Consulta da Receita Federal nº 195, publicada no Diário Oficial da União, o valor apurado no Regime de Reintegração de Valores Tributários (Reintegra) – que pode ser objeto de ressarcimento ou compensação para pagamento de tributos federais – COMPÕE a base de cálculo do PIS e da Cofins das empresas enquadradas no regime da não cumulatividade.

A solução estabelece ainda que o valor apurado no Reintegra tem natureza de subvenção corrente para Custeio ou operação. Assim, sofre a incidência do Imposto de renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Esta entrada foi publicada em Contábil / Fiscal. ligação permanente.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *