O Artigo 379, de que se trata da isenção do icms, fica acrescida do inciso III, onde: III – aos gêneros alimentícios produzidos por agricultor familiar, empreendedor familiar rural ou por suas organizações.
O Artigo 379, de que se trata da isenção do icms, fica acrescida do inciso III, onde: III – aos gêneros alimentícios produzidos por agricultor familiar, empreendedor familiar rural ou por suas organizações.