ALTERADO O PROCEDIMENTO ESPECIAL DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS SOBRE EXPORTAÇÕES

A norma em referência alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.060/2010, que disciplina o procedimento especial de ressarcimento de créditos da contribuição para o PIS-Pasep, da Cofins e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

A Instrução Normativa RFB nº 1.060/2010 estabelece que a Receita Federal do Brasil (RFB) deve efetuar a antecipação de 50%, no prazo de até 30 dias contados da data do pedido de ressarcimento do valor pleiteado a título de ressarcimento de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação; e aqueles que, após o final de cada trimestre do ano civil, não tenham sido utilizados para dedução do valor das referidas contribuições a recolher, decorrentes das demais operações realizadas pelo detentor do direito creditório no mercado interno, ou não tenham sido compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, desde que a pessoa jurídica atenda cumulativamente os requisitos previstos no seu art. 2º, observando-se que:

a) entre os requisitos supramencionados, será exigido que a pessoa jurídica tenha auferido receita bruta decorrente de exportações para o exterior, no ano-calendário anterior ao do pedido, em valor igual ou superior a 10% de sua receita bruta total da venda de bens e serviços (anteriormente era exigido que tivesse auferido receita bruta decorrente de exportações para o exterior, no 2º e no 3º anos-calendário anteriores ao do pedido, em valor igual ou superior a 30% de sua receita bruta total da venda de bens e serviços no mesmo período);

b) para o pagamento da antecipação do ressarcimento de créditos das contribuições, considera-se atendida a exigência da comprovação da regularidade fiscal com a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou com a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) emitida em até 60 dias antes da data do pagamento, exceto na hipótese de o contribuinte ter débito objeto de parcelamento, quando a antecipação ficará sujeita à compensação de ofício nos termos do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/1996;

c) a RFB, antes de proceder ao pagamento do saldo remanescente do ressarcimento apurado, adotará os procedimentos de compensação de ofício previstos nos arts. 61 a 66 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012;

d) aplica-se, subsidiariamente, aos pedidos de ressarcimento especial, o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 e nos demais dispositivos da legislação tributária que disciplinam a matéria.

A norma alterou, também, a Instrução Normativa RFB nº 1.497/2014, que disciplina o procedimento especial para o ressarcimento de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865/2013.

A Instrução Normativa RFB nº 1.497/2014 determina que a RFB, no prazo de até 60 dias contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865/2013, deve efetuar o pagamento antecipado de 70% do valor pleiteado por pessoa jurídica desde que atenda, cumulativamente, às condições estabelecidas no seu art. 2º, observando-se que:

a) a pessoa jurídica cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN (antes era exigida que a certidão na data do pagamento antecipado do ressarcimento);

b) para o pagamento da antecipação do ressarcimento dos créditos das contribuições, considera-se atendido o cumprimento da regularidade fiscal com a CND ou com a CPEND emitida em até 60 dias antes da data do pagamento, exceto na hipótese de o contribuinte ter débito objeto de parcelamento, quando a antecipação ficará sujeita à compensação de ofício nos termos do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/1996;

c) a RFB, antes de proceder ao pagamento do saldo remanescente do ressarcimento apurado, adotará os procedimentos para compensação em procedimento de ofício;
d) no caso de as irregularidades superarem 30% do valor do ressarcimento solicitado, deverá ser exigido o valor indevidamente ressarcido, sem prejuízo da aplicação da multa isolada de que trata o § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, calculada sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, e de outras penalidades cabíveis.

No mais, o disposto nos §§ 7º e 11 do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.060/2010 e nos §§ 6º e 8º do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.497/2014, aplica-se aos pedidos pendentes de análise, além de serem revogados o inciso IV do caput e o § 2º do art. 2º e o art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.060/2010.

(Instrução Normativa RFB nº 1.675/2016 – DOU 1 de 30.11.2016)

 

 

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