A DIFERENÇA ENTRE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

A insalubridade é definida nos termos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) do artigo 189 ao 196, e da Norma Regulamentadora (do Ministério do Trabalho e Emprego) número 15.É pago ao trabalhador que exerce sua atividade em ambiente nocivo a saúde. É o tipo de exposição que pode causar males como doenças a médio e longo prazo.

A periculosidade é definida nos termos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) do artigo 193 ao 196, e da Norma Regulamentadora (do Ministério do Trabalho e Emprego) número 15.É pago ao trabalhador que exerce sua atividade em ambiente perigoso à vida.

O TRABALHADOR PODE RECEBER OS DOIS ADICIONAIS AO MESMO TEMPO?

Não, os adicionais não são cumulativos.

No caso de acontecer no mesmo ambiente insalubridade e periculosidade o empregador deverá escolher o adicional devido. Nesse caso, é recomendado que o empregador procure o sindicato ou o Ministério do Trabalho e Emprego para a escolha e documentação do adicional devido.

Somente a justiça pode obrigar o pagamento cumulativo.

COMO É CALCULADO OS PAGAMENTOS?

– Insalubridade: Segundo a NR 15 no item 15.2:

O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:

40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;

– Periculosidade: Segundo a NR 16 no item 16.2:

O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

Esta entrada foi publicada em Trabalhista. ligação permanente.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *